TJDF APC - 853211-20130110053373APC
PLANO DE SAÚDE. HÉRNIA DISCAL C5-C6 E DISCOPATIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLATIA C5-C6 COM UMA PRÓTESE NO LUGAR DO DISCO NESTE NÍVEL DE C5-C6 COM NECESSIDADE MONITORIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. É descabida a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e utilização de materiais descritos pelo médico e necessários à preservação da vida e saúde do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (Julgado: REsp nº1053810/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/03/2010) (Grifo nosso) 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Recurso desprovido.
Ementa
PLANO DE SAÚDE. HÉRNIA DISCAL C5-C6 E DISCOPATIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE ARTROPLATIA C5-C6 COM UMA PRÓTESE NO LUGAR DO DISCO NESTE NÍVEL DE C5-C6 COM NECESSIDADE MONITORIZAÇÃO . NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. 1. É descabida a negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e utilização de materiais descritos pelo médico e necessários à preservação da vida e saúde do paciente, ainda que o tratamento seja experimental. 2. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. (Julgado: REsp nº1053810/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/03/2010) (Grifo nosso) 3. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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