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Jurisprudência


TJDF APC - 853223-20130110568367APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COOPERATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA QUANTO AOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Incabível a devolução de quantia decorrente de rescisão de contrato de empreitada global, quando demonstrado que os valores adiantados foram utilizados na obra, e o empreendimento, ainda que inacabado por culpa da construtora, foi entregue à parte inocente, que poderá escolher outra construtora para finalizar a construção do imóvel. 3. Não pode a autora pretender ser ressarcida pela construtora ré com o equivalente ao valor que já foi gasto na obra destinada à construção de empreendimento seu, porque se assim fosse estaria tendo manifesto ganho sem causa, o que não se tolera no ordenamento jurídico brasileiro. 4. O dano extrapatrimonial a ser reparado à pessoa jurídica se limita ao dano moral objetivo, como o conceito de bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação na praça, entre outros. 5. Não havendo comprovação de que o descumprimento de contrato de empreitada global pela parte ré causou na autora, pessoa jurídica de direito privado, danos em sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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