TJDF APC - 853270-20131210060415APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. Em se cuidando de título executivo passível de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de mudança de titularidade altamente comprometedora para a execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida por meio de endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual se revela juridicamente idônea a decisão que determina a apresentação original do título executivo. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (CPC, art. 365, VI), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do respectivo original. Inteligência do art. 365, IV e § 2º do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CIRCULAÇÃO MEDIANTE ENDOSSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 1º, DA LEI 10.931/2004. EXTINÇÃO CONFIRMADA. I. Em se cuidando de título executivo passível de circulação mediante endosso, o aporte aos autos do original é de rigor, dada a possibilidade de mudança de titularidade altamente comprometedora para a execução. II. A cédula de crédito bancário pode ser transferida por meio de endosso, consoante estatui o art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, razão pela qual se revela juridicamente idônea a decisão que determina a apresentação original do título executivo. III. Conquanto se admita a validade da cópia digitalizada de documentos públicos ou particulares (CPC, art. 365, VI), a lei faculta ao juiz a determinação da juntada aos autos do respectivo original. Inteligência do art. 365, IV e § 2º do Código de Processo Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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