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Jurisprudência


TJDF APC - 853284-20130110261502APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGÊNCIA. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. COMPLEMENTAÇÃO DAS COMISSÕES. FALTA DE PROVA.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. I. De acordo com o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, não deve ser autorizada a produção de prova testemunhal quando os pontos fáticos cardeais do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental dos autos. II. À luz do princípio do livre convencimento motivado, não comparece lícito impor ao juiz da causa, que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento da causa, a obrigação da colheita de provas que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa desnecessárias. Artigos 130, 131, 331, § 2º, e 330 do Código de Processo Civil. III. Segundo a inteligência do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral é inerente aos contratos por tempo indeterminado. IV. As cláusulas contratuais não podem ser interpretadas de forma a impedir que o contratante exerça o direito potestativo de denunciar o contrato por tempo indeterminado, sob pena de se chancelar perpetuidade obrigacional incompatível com a ordem jurídica vigente. V. Não há dever indenizatório em face do exercício regular do direito de resilição unilateral do contrato por tempo indeterminado. VI. Não pode ser atendido o pleito de complementação de comissões quando o autor não comprova os pagamentos deficitários alegados na petição inicial. VII. Não se tratando de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VIII. Devem ser majorados os honorários de sucumbência cujo arbitramento não espelha com fidelidade os referenciais contidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. IX. Recurso da Autora desprovido. Recurso das Rés provido parcialmente.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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