TJDF APC - 853398-20110111144125APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA. . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da reparação civil está disciplinada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que diz expressamente ocorrer em 3 (três) anos. 2. Proposta a ação dentro do prazo prescricional e não sendo a demora na citação atribuída do autor, mas aos mecanismos inerentes ao Judiciário, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O sistema processual brasileiro, regra geral, não admite a formulação de defesa genérica, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. 4. Para a fixação da sucumbência recíproca não é aferido tão somente o número de itens do pedido julgados procedentes, mas o proveito econômico que o autor conseguiu com a causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de mérito rejeitada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA. . SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da reparação civil está disciplinada no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que diz expressamente ocorrer em 3 (três) anos. 2. Proposta a ação dentro do prazo prescricional e não sendo a demora na citação atribuída do autor, mas aos mecanismos inerentes ao Judiciário, aplica-se a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. O sistema processual brasileiro, regra geral, não admite a formulação de defesa genérica, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil. 4. Para a fixação da sucumbência recíproca não é aferido tão somente o número de itens do pedido julgados procedentes, mas o proveito econômico que o autor conseguiu com a causa. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Prejudicial de mérito rejeitada.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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