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Jurisprudência


TJDF APC - 853408-20130110632200APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. VALOR. 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA. 1. O agravo retido não será conhecido se em sua reiteração afirmar tratar-se de questão diversa trazida em suas razões, estando elas, ainda, a versar questão do mérito da própria demanda. 1. Aincapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não seja declarado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária quando o contrato de seguro de vida em grupo foi firmado em decorrência de determinada atividade. 2. A prescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária é de um ano, conforme previsão do artigo 206, §1º, II, do atual Código Civil. 3. O recebimento de quantia em razão de declaração de incapacidade parcial e temporária para o serviço, em data anterior à declaração de incapacidade, não possui correlação com o fato de ter sido declarado incapaz definitivamente para o serviço no Exército em 2012, com a consolidação das lesões, que levou à incapacidade total para o serviço militar. 4. Comprovada a incapacidade permanente do militar para suas atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 5. O valor devido na época do sinistro encontra-se previsto no certificado do seguro juntado aos autos e corresponde a 200% (duzentos por cento) daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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