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Jurisprudência


TJDF APC - 853458-20140110139800APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO. SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO. COSSEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se, o magistrado, destinatário da prova, entendeu pela sua desnecessidade, uma vez que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento antecipado da lide (art. 130, CPC). 2. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a seguradora/embargante se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC) e os beneficiários do seguro como destinatários finais do serviço prestado (art. 2º do CPC). 3. Aomissão do segurado de informar que tinha doença preexistente não exime a seguradora de sua obrigação de pagar a indenização. 4. Quanto ao cosseguro, no qual a responsabilidade de cada seguradora é delimitada, não há comprovação nos autos de que essa disposição contratual foi apresentada de forma clara e eficiente ao segurado, não cumprindo, assim, as disposições art. 6º, III, do CDC. 5. O art. 7º do Código Consumerista determina que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente pelos deveres assumidos com o consumidor. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 12/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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