TJDF APC - 853461-20140610132414APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de coisa indivisível e não havendo consenso entre os condôminos, necessária se mostra a alienação judicial do imóvel, nos termos do Código Civil, artigo 1.322 e Código de Processo Civil, artigo 1.117, inciso II. 2. Diante da discordância quanto ao preço ofertado por um dos condôminos, mesmo que no exercício de seu direito de preferência em adquirir a quota do outro, impõe-se a alienação judicial para se estabelecer iguais condições de terceiro ao condômino. 3. O fato de ter sido decretada a revelia, ante a intempestividade da contestação, não induz, por si só, a procedência do pedido, devendo ser observados pelo magistrado os ditames legais e as provas constantes dos autos. 4. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DISCORDÂNCIA DOS CONDÔMINOS SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de coisa indivisível e não havendo consenso entre os condôminos, necessária se mostra a alienação judicial do imóvel, nos termos do Código Civil, artigo 1.322 e Código de Processo Civil, artigo 1.117, inciso II. 2. Diante da discordância quanto ao preço ofertado por um dos condôminos, mesmo que no exercício de seu direito de preferência em adquirir a quota do outro, impõe-se a alienação judicial para se estabelecer iguais condições de terceiro ao condômino. 3. O fato de ter sido decretada a revelia, ante a intempestividade da contestação, não induz, por si só, a procedência do pedido, devendo ser observados pelo magistrado os ditames legais e as provas constantes dos autos. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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