TJDF APC - 853739-20120610155637APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. VALOR EXCESSIVO. ALTERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 159 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 264 do CPC. Todavia, o autor pode corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros, bem como esclarecer dúvidas da inicial, desde que não ocorra violação ao princípio do contraditório (art. 314, parágrafo do CPC). 2. Aindenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga.Precedentes do STJ. 3. Não demonstrada a má-fé da parte autora, incabível o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, devendo ser aplicado o teor do Enunciado 159 da Súmula do STF. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou estabelecido no seu art. 1.336, § 1º, que deve incidir a multa de 2% (dois por cento) pelo não pagamento de despesas condominiais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se não houver juros de mora convencionados. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. VALOR EXCESSIVO. ALTERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO. RESSARCIMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ENUNCIADO 159 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2%. ART. 1.336, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, após a citação, sem o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 264 do CPC. Todavia, o autor pode corrigir, mesmo após a citação, equívocos ou erros, bem como esclarecer dúvidas da inicial, desde que não ocorra violação ao princípio do contraditório (art. 314, parágrafo do CPC). 2. Aindenização prevista no art. 940 do Código Civil é cabível somente quando comprovada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga.Precedentes do STJ. 3. Não demonstrada a má-fé da parte autora, incabível o ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, devendo ser aplicado o teor do Enunciado 159 da Súmula do STF. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, ficou estabelecido no seu art. 1.336, § 1º, que deve incidir a multa de 2% (dois por cento) pelo não pagamento de despesas condominiais, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, se não houver juros de mora convencionados. 5. Recurso da ré conhecido e desprovido. 6. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão