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Jurisprudência


TJDF APC - 853791-20130111754960APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA DEDUÇÃO DE CAUSA DEBENDI. CHEQUES PRESCRITOS. DEMONSTRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA. SENTENÇA CASSADA. 1. O art. 1.102-A do Código de Processo Civil faculta o pedido monitório mediante simples apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, não se exigindo, para tanto, a demonstração da causa debendi. 2. Para fins do art. 543- C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (REsp sob o Rito dos Recursos Repetitivos 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE 14/02/2013) 3. A ausência de declinação da causa debendi em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito não dá ensejo à determinação de emenda da inicial, de modo que se impõe a cassação de sentença pela qual a inicial foi indeferida. 4. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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