TJDF APC - 853792-20120710286240APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resposta (CPC, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396). 2. É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). 3. Não se enquadra nas exceções previstas no art. 397 do CPC aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas no momento da réplica, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 4. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 5. À parte que pleiteia a compensação pelos danos morais, experimentados em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, incumbe o ônus de provar a efetivação da inscrição. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, inexiste ilicitude praticada e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS (ART. 333, I, CPC). 1. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC, art. 283), ou a resposta (CPC, art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 396). 2. É lícito à parte, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 397). 3. Não se enquadra nas exceções previstas no art. 397 do CPC aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas no momento da réplica, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 4. A mera notificação enviada pelos órgãos de restrição ao crédito ao devedor não gera danos passíveis de compensação, uma vez que inexiste publicização do débito indevido. 5. À parte que pleiteia a compensação pelos danos morais, experimentados em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, incumbe o ônus de provar a efetivação da inscrição. Nesse contexto, tem lugar a regra constante do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 6. Não comprovada a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, inexiste ilicitude praticada e, por conseguinte, não há falar em compensação por danos morais. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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