- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 853793-20110310293052APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMODATO. DESPESAS. BENFEITORIAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CC/02). AUTORIZAÇÃO DO COMODANTE. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO COMODATÁRIO. 1. A pretensão de ressarcimento de valores despendidos com despesas e para a realização de benfeitorias em imóvel objeto de comodato fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. No âmbito do comodato, que nada mais é do que o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (CC, art. 579), não é cabível a restituição das despesas efetuadas pelo comodatário com o uso e gozo da coisa emprestada. 3. Somente mediante autorização do comodante é que pode se pretender o ressarcimento de benfeitorias realizadas pelo comodatário, haja vista que o contrato de comodato deve ser estritamente respeitado pelas partes, sob pena de perdas e danos (CC, art. 582). 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 11/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão