TJDF APC - 853795-20130111512392APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA.SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Configura dano moral presumido, (in re ipsa), o qual independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a cobrança de dívida por empresa de telefonia, decorrente de serviço contratado por terceiro mediante fraude, e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, vítima da fraude e em nome de quem indevidamente o serviço foi contratado, por caracterizar falha na prestação do serviço, em face do risco da atividade econômica exercida pelo fornecedor. 2.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA.SERVIÇO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.Configura dano moral presumido, (in re ipsa), o qual independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, a cobrança de dívida por empresa de telefonia, decorrente de serviço contratado por terceiro mediante fraude, e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes, vítima da fraude e em nome de quem indevidamente o serviço foi contratado, por caracterizar falha na prestação do serviço, em face do risco da atividade econômica exercida pelo fornecedor. 2.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 3.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
11/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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