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Jurisprudência


TJDF APC - 853947-20140110771626APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DO NOME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. PERDA TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENUNCIADO 165 DO CJF. 1. No apelo principal, a construtora alega: a) mudança do nome empresarial; b) ausência de fundamentação; c) que o imóvel foi objeto de contrato de alienação fiduciária e financiamento e que o inadimplemento do devedor acarreta a consolidação da propriedade em nome do credor, de forma que não há dever de devolução de valores. 1.2. No apelo adesivo, a autora pede o afastamento da pretensão de retenção dos valores pagos a título de arras / sinal. 2. Apretensão de alteração do nome da construtora, no pólo passivo, deve ser acolhida quando demonstra a alteração do nome empresarial realizada em Assembléia Geral Extraordinária, cuja ata foi registrada na Junta Comercial. 3. Asentença foi devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, satisfazendo o requisito do art. 93, IV da Constituição Federal. 3.1. Doutrina: Não é nula a decisão com fundamentação sucinta, mas a que carece de devida motivação, essencial ao processo democrático (in: Lei de Improbidade Administrativa. Lei nº 8.429/92. 3ª edição revisada, ampliada e atualizada. Editora Juspodivm: Salvador, 2012). 4. No contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 53), de forma a não permitir a perda total das prestações pagas, no caso de retomada do bem ou resolução do contrato por inadimplemento do consumidor, para evitar enriquecimento ilícito. 4.1. É comum a estabilização do valor de mercado do imóvel enquanto o saldo devedor se acumula, acarretando a impossibilidade de pagamento da dívida com o valor de venda do imóvel. Nesse caso, a pretensão da construtora de ficar com a propriedade do imóvel e reter todos os valores pagos pelo consumidor é abusiva. 4.2. Precedente do TJDFT: Quando, em contrato de financiamento de imóvel com garantia de alienação fiduciária se verificar a possibilidade de perda total dos valores pagos pelo devedor fiduciante, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para evitar o enriquecimento ilícito do credor fiduciário (TJDFT, 20050110746010APC, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 18/03/2013. Pág.: 172). 5. Apenalidade, de retenção das arras associada à multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos, pode ser reduzida equitativamente pelo juiz, uma vez que o montante é manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, na esteira do Enunciado n. 165 da III Jornada de Direito Civil. 5.1. Embora o Código Civil admita a possibilidade da retenção das arras, o Código de Defesa do Consumidor veda o locupletamento ilícito, proibindo, assim, a retenção de todo o montante dado a título de sinal. Logo, o valor pago a título de sinal deve ser devolvido à autora. 5.2. Precedente do TJDFT: As arras confirmatórias constituem um pacto anexo cuja finalidade é a entrega de algum bem, em geral determinada soma em dinheiro, para assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida e, de igual modo, para garantir o exercício do direito de desistência. Por ocasião da rescisão contratual o valor dado a título de sinal (arras) deve ser restituído ao reus debendi, sob pena de enriquecimento ilícito (REsp 1056704 / MA. Relator(a): Ministro Massami Uyeda) (TJDFT, 20120111465012APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 17/12/2013, pág. 118). 6. Apelo principal parcialmente provido para determinar a retificação do nome. 6.1. Apelo adesivo provido para determinar que a construtora devolva à autora o valor correspondente ao sinal / arras.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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