TJDF APC - 853952-20140110821163APC
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO REGULAMENTO DE 2000. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTÃO SUB JUDICE. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. Decretada a nulidade do Regulamento do Plano de Benefício do ano de 2000 por sentença transitada em julgado com efeito ex tunc, e, em consequência, restabelecido o Regulamento do Plano de Benefícios de 1998, que implicou a redução dos proventos percebidos pelo beneficário, não há que se falar em violação a direito adquirido, porquanto se mostra inviável a manutenção do plano anterior, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Os valores recebidos a maior pelos beneficiários durante a vigência do plano de previdência mantido pelo Regulamento de 2000, a despeito da natureza alimentar e de terem sidos recebidos de boa-fé, devem ser devolvidos, uma vez que o beneficiário, na época em que requereu sua aposentadoria, teve ciência de que o plano encontrava-se sub judice e que o benefício poderia ser recalculado. Precedentes. 3.Uma vez reconhecida a legitimidade dos descontos dos valores pagos a maior pela seguradora, o segurado não faz jus à restituição dos valores já descontados. 4.Apelação cível do autor conhecida e não provida. Apelação cível da ré conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO REGULAMENTO DE 2000. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO A MAIOR. QUESTÃO SUB JUDICE. CONHECIMENTO PRÉVIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. 1. Decretada a nulidade do Regulamento do Plano de Benefício do ano de 2000 por sentença transitada em julgado com efeito ex tunc, e, em consequência, restabelecido o Regulamento do Plano de Benefícios de 1998, que implicou a redução dos proventos percebidos pelo beneficário, não há que se falar em violação a direito adquirido, porquanto se mostra inviável a manutenção do plano anterior, sob pena de violação à coisa julgada. 2.Os valores recebidos a maior pelos beneficiários durante a vigência do plano de previdência mantido pelo Regulamento de 2000, a despeito da natureza alimentar e de terem sidos recebidos de boa-fé, devem ser devolvidos, uma vez que o beneficiário, na época em que requereu sua aposentadoria, teve ciência de que o plano encontrava-se sub judice e que o benefício poderia ser recalculado. Precedentes. 3.Uma vez reconhecida a legitimidade dos descontos dos valores pagos a maior pela seguradora, o segurado não faz jus à restituição dos valores já descontados. 4.Apelação cível do autor conhecida e não provida. Apelação cível da ré conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
12/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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