TJDF APC - 854240-20120610141039APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPENSASÃO DOS VALORES. VALOR DA MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dialeticidade. 2. Não há que se falar em prescrição da ação, uma vez que o autor ingressou com a demanda judicial em 30/10/2012, consoante protocolo às fls. 02, ou seja, menos de dois meses após os descontos perpetrados em sua folha de pagamento, consoante se verifica do comprovante de rendimentos acostado à fls. 17. 3. Não conheço do recurso do requerido na parte que requereu a compensação dos valores descontados com o depósito realizado em juízo, tendo em vista que lhe falta interesse recursal, porquanto o M.M juiz a quo já consignara a possibilidade de compensação no decisum vergastado. 4. Em relação ao valor da multa fixada em razão do descumprimento de decisão tenho que a matéria encontra-se preclusa, por já ter sido decidida em sede de Agravo de Instrumento, já transitado em julgado. 5. Quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo firmado entre as partes, a meu ver, não há como impor ao apelado o cumprimento de uma obrigação que nega ter assumido, ainda mais que o apelante sequer comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, com juntada aos autos do referido contrato, ou documentos outros que pudessem infirmar as alegações do autor. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A reparação dos danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso dos autos 7. Quanto à devolução em dobro, entendo ser esta cabida e devida, em razão da má-fé e da prática abusiva da instituição financeira em descontar valores dos rendimentos do consumidor, sem autorização, ou solicitação prévia e respaldo contratual, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento. Contudo, o seu deferimento repercutirá para o futuro, razão por que não suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios e o pagamento das custas finais arbitrados na sentença. 9. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, sem solicitação prévia, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda, porquanto houve a redução no seu orçamento, em decorrência de um problema que não deu causa. 10. Apelo do requerido parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPENSASÃO DOS VALORES. VALOR DA MULTA. MATÉRIA PRECLUSA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Incumbe ao recorrente, nas razões do recurso, impugnar especificamente as razões da decisão recorrida. A apelante ataca a sentença opondo fundamentos que não subsidiaram a cognição exauriente, de modo que o recurso carece de regularidade formal, porque malfere o princípio da dialeticidade. 2. Não há que se falar em prescrição da ação, uma vez que o autor ingressou com a demanda judicial em 30/10/2012, consoante protocolo às fls. 02, ou seja, menos de dois meses após os descontos perpetrados em sua folha de pagamento, consoante se verifica do comprovante de rendimentos acostado à fls. 17. 3. Não conheço do recurso do requerido na parte que requereu a compensação dos valores descontados com o depósito realizado em juízo, tendo em vista que lhe falta interesse recursal, porquanto o M.M juiz a quo já consignara a possibilidade de compensação no decisum vergastado. 4. Em relação ao valor da multa fixada em razão do descumprimento de decisão tenho que a matéria encontra-se preclusa, por já ter sido decidida em sede de Agravo de Instrumento, já transitado em julgado. 5. Quanto ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de mútuo firmado entre as partes, a meu ver, não há como impor ao apelado o cumprimento de uma obrigação que nega ter assumido, ainda mais que o apelante sequer comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, com juntada aos autos do referido contrato, ou documentos outros que pudessem infirmar as alegações do autor. Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, demonstrando qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. A reparação dos danos reger-se-á pelos termos da responsabilidade objetiva, consoante preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso dos autos 7. Quanto à devolução em dobro, entendo ser esta cabida e devida, em razão da má-fé e da prática abusiva da instituição financeira em descontar valores dos rendimentos do consumidor, sem autorização, ou solicitação prévia e respaldo contratual, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 8. O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento. Contudo, o seu deferimento repercutirá para o futuro, razão por que não suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios e o pagamento das custas finais arbitrados na sentença. 9. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, sem solicitação prévia, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda, porquanto houve a redução no seu orçamento, em decorrência de um problema que não deu causa. 10. Apelo do requerido parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/02/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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