TJDF APC - 854282-20090111032728APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE REFINANCIAMENTO DE DIVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE CONTRATOS ORIGINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: DUPLO CÔMPUTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aprova escrita, considerada apta a embasar a Ação Monitória pela legislação processual, é constituída por documentos que tenham reconhecidas sua autenticidade e eficácia probatória, inexistindo na lei qualquer exigência acerca da apresentação de planilha de cálculos. 2. Verificado que a pretensão monitória encontra-se aparelhada em prova escrita da dívida, tem-se por atendidos os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. É legítima a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios sobre parcela inadimplida de contrato de refinanciamento de dívida de cartão de crédito. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.. 5. Asimples discussão judicial do débitonão se mostra suficiente para que sejam afastados os efeitos da mora, de modo a evitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. 6.Não estando evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, ou de violação ao disposto no artigo 14 da norma adjetiva, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE REFINANCIAMENTO DE DIVIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA E DE CONTRATOS ORIGINAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: DUPLO CÔMPUTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Aprova escrita, considerada apta a embasar a Ação Monitória pela legislação processual, é constituída por documentos que tenham reconhecidas sua autenticidade e eficácia probatória, inexistindo na lei qualquer exigência acerca da apresentação de planilha de cálculos. 2. Verificado que a pretensão monitória encontra-se aparelhada em prova escrita da dívida, tem-se por atendidos os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. É legítima a cumulação dos juros remuneratórios e moratórios sobre parcela inadimplida de contrato de refinanciamento de dívida de cartão de crédito. 4.Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001.. 5. Asimples discussão judicial do débitonão se mostra suficiente para que sejam afastados os efeitos da mora, de modo a evitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito. 6.Não estando evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 17, do Código de Processo Civil, ou de violação ao disposto no artigo 14 da norma adjetiva, mostra-se incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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