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Jurisprudência


TJDF APC - 854289-20121010074546APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INC. IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora deixou de demonstrar a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver, na forma exigida pelo artigo 232, inciso III, do Código de Processo Civil, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. A impossibilidade de fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, em razão do exercício da curadoria especial (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994), não inibe a sua fixação com fundamento na regra de sucumbência, a teor do que dispõe o art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 (STJ - REsp 1176579/RS). 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 13/03/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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