TJDF APC - 854291-20130310370464APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito, quando evidenciada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas, constitui exercício regular do direito por parte do credor, o que torna incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DA DÍVIDA ANTERIORMENTE AO VENCIMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. POSTERIOR INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A cobrança de parcelas anteriormente ao término do prazo de carência pactuado configura mero descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para causar abalo de ordem moral. 2. A inscrição de nome de devedor em serviço de proteção ao crédito, quando evidenciada a inadimplência quanto ao pagamento das parcelas pactuadas, constitui exercício regular do direito por parte do credor, o que torna incabível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
13/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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