TJDF APC - 854345-20120111576796APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CULPA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO VERIFICADO. PROBLEMAS CARDÍACOS DECORRENTES DO ESTRESSE NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. EMPREGO DE PALAVRAS CALUNIOSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, é dizer, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 2. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, ou seja, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. 3. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é apta para sanar o problema apresentado. 4. Aprova técnica é inútil quanto versa sobre fato incontroverso, ou quando se mostra incapaz de afastar, por completo, a tese do autor. 5. Não se verificam presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva quando ausente o nexo causal entre a conduta e o dano. 6. Cabe à parte interessada juntar as provas que repute importantes ao deslinde da causa, mormente aquelas em seu favor, não se olvidando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o art. 333, I, do CPC. 7. Acondenação em litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de abuso no exercício do direito subjetivo de petição, nos termos do art. 17 do CPC. A pretensão do autor deve ser vedada na lei, os fatos forem incontroversos, houver alteração da verdade dos fatos ou ter sido usado o processo para conseguir objetivo ilegal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESSARCIMENTO. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CULPA. ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO VERIFICADO. PROBLEMAS CARDÍACOS DECORRENTES DO ESTRESSE NÃO ATRIBUÍVEL AOS REQUERIDOS. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. EMPREGO DE PALAVRAS CALUNIOSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, é dizer, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 2. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido com base na teoria da asserção, empregada como instrumento de aplicação da teoria eclética no ordenamento pátrio, ou seja, há de ser averiguado a partir da situação jurídica descrita na petição inicial. 3. O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é apta para sanar o problema apresentado. 4. Aprova técnica é inútil quanto versa sobre fato incontroverso, ou quando se mostra incapaz de afastar, por completo, a tese do autor. 5. Não se verificam presentes os elementos da responsabilidade civil subjetiva quando ausente o nexo causal entre a conduta e o dano. 6. Cabe à parte interessada juntar as provas que repute importantes ao deslinde da causa, mormente aquelas em seu favor, não se olvidando que o ônus da prova incumbe a quem alega, o art. 333, I, do CPC. 7. Acondenação em litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de abuso no exercício do direito subjetivo de petição, nos termos do art. 17 do CPC. A pretensão do autor deve ser vedada na lei, os fatos forem incontroversos, houver alteração da verdade dos fatos ou ter sido usado o processo para conseguir objetivo ilegal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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