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Jurisprudência


TJDF APC - 854346-20130610030990APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE REPARAR. QUANTUM RAZOÁVEL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESSARCIMENTO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que as instâncias civil, criminal e administrativa são independentes entre si. Em regra, o resultado proferido em uma delas, normalmente, não interfere na solução dada pela outra. Entretanto, a decisão no âmbito criminal influencia os rumos da ação civil e do procedimento administrativo, acaso comprovada a inexistência do fato ou a negativa de autoria. 2. Somente nessas circunstâncias dever-se-á reconhecer a prejudicialidade da ação penal. Do contrário, mostra-se indiferente a ausência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a instauração da ação civil indenizatória. 3. Além do mais, conforme dogmática do art. 63, do CPP, o legislador instituiu a faculdade de a vítima ou seu representante legal executar a sentença penal condenatória, no juízo cível, após o trânsito em julgado da sentença criminal. Entretanto, não impediu que esses mesmos legitimados promovessem ação de conhecimento na aludida esfera, consoante dicção do art. 64, do mesmo diploma legal, e artigos 186 e 927, do Código Civil. Preliminar rejeitada. 4. Não há impedimento à instauração da ação civil, porque a prova emprestada extraída do processo criminal forneceu elementos de convicção suficientes para deslinde da causa ora apreciada. 5. Adescrição da dinâmica fática pela vítima e pela informante fortalece a existência de nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o evento danoso, exsurgindo o dever de reparar os danos morais ocasionados à menor, que teve sua infância e sua liberdade sexual conspurcadas. 6. Valores raparatórios fixados em obediência ao princípio da razoabilidade deve ser mantidos pela instância revisora. 7. Se os autores contrataram advogado para patrocinar a vítima como assistente de acusação no feito criminal, devem assumir referido ônus, haja vista que constitui uma faculdade deferida pelo legislador, sem caráter cogente. Significa dizer que a vítima ou seu representante legal não precisava contratar os serviços de um advogado para alcançar a condenação do réu, cuidando-se de crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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