TJDF APC - 854414-20100111756618APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO LOCAÇÃO DE MATERIAIS. JULGAMENTO CONJUNTO DE DUAS AÇÕES. SENTENÇA ÚNICA. RECURSOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ARGUIÇÃO REJEITADA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO DANDO PODERES AO REPRESENTANTE PARA RECEBER A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DE RECONVENÇÃO QUE FORA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE METROS QUADRADOS DE MATERIAIS OBJETOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEPÓSITO JUDICIAL CUJOS VALORES NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO CREDOR. APTIDÃO PARA ELIDIR A MORA. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em decorrência do princípio da adstrição, a formulação do pedido limita a atuação do magistrado encarregado do julgamento do processo, que não pode deferir bem da vida diverso daquele requerido pela parte. 2. Rejeita-se a arguição de vício de julgamento ultra petita quando a sentença for proferida dentro dos limites do pedido. 3. É pacífico o entendimento de que, em decorrência da teoria da aparência, é válida a citação realizada na pessoa do representante legal da pessoa jurídica, com poderes para gerir e administrar a empresa, ainda que não haja no instrumento de procuração poderes ao representante para receber a citação. Precedentes do STJ. 4. Não há interesse recursal para a parte que pede o não conhecimento de reconvenção apresentada pelo adversário, quando esta tenha sido julgada improcedente na sentença, porquanto não haveria nenhuma utilidade para o recorrente com o pedido de reforma da decisão. 5. Não havendo nos autos prova robusta acerca da quantidade de material a ser devolvida pelo devedor, a apuração do valor devido deve ser diferida para a liquidação de sentença. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente expor em suas razões os fundamentos de fato e de direito do seu inconformismo com a decisão atacada, apontando eventuais error in procedendo ou in judicando que justifique a sua reforma, sob pena de não conhecimento da matéria, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC. 7. Consoante disposto no artigo 515 do Código de Processo Civil, somente se devolve ao Tribunal aquilo que se apelou (tantum devolutum quantum appellatum). 8. A cobrança de dívida e o protesto comprovadamente embasados no inadimplemento da parte constituem exercício regular de direito do credor, mostrando-se descabida, neste caso, a pretensão indenizatória da pessoa jurídica devedora por danos em sua reputação. 9. O depósito judicial apresentado pelo devedor e não impugnado pelo credor tem aptidão para elidir a mora, mostrando-se correta, na hipótese, a exclusão das anotações de protesto. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se discute, para a distribuição da sucumbência, qual dos advogados teve mais trabalho ou se esforçou mais, mas sim qual das partes deu causa ao processo. 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
23/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão