TJDF APC - 854432-20130111493459APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados pela instituição de ensino e a vaga continuou reservada ao estudante. 2. Aresilição unilateral é prevista somente em hipóteses excepcionais, casos em que a lei expressa ou implicitamente permita a dissolução do contrato pela simples declaração de vontade de uma das partes (artigo 473 do Código Civil). 3. Aausência do pagamento das mensalidades após o vencimento tem o condão, simplesmente, de constituir em mora o devedor, não implicando na resilição unilateral do contrato. 4. Os embargos à monitória têm natureza de contestação, de modo que cabe ao embargante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 5. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, tendo em vista que o réu, na condição de aluno, figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição de ensino (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que se aplica ao caso o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, coligado, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 6. Nas relações de consumo, qualquer tipo de publicidade deve ser clara e precisa, já que esta vincula e obriga o fornecedor do serviço, consoante o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerandoa existência de publicidade da instituição de ensino na qual oferece desconto para ex-alunos, sem qualquer condicionante, descabida a supressão do benefício motivada pela impontualidade do pagamento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALTA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. RESILIÇÃO UNILATERAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O simples fato de o aluno ter abandonado as aulas não afasta sua obrigação de adimplir as mensalidades, porquanto os serviços continuaram sendo disponibilizados pela instituição de ensino e a vaga continuou reservada ao estudante. 2. Aresilição unilateral é prevista somente em hipóteses excepcionais, casos em que a lei expressa ou implicitamente permita a dissolução do contrato pela simples declaração de vontade de uma das partes (artigo 473 do Código Civil). 3. Aausência do pagamento das mensalidades após o vencimento tem o condão, simplesmente, de constituir em mora o devedor, não implicando na resilição unilateral do contrato. 4. Os embargos à monitória têm natureza de contestação, de modo que cabe ao embargante demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 5. Arelação estabelecida entre partes no contrato de prestação de serviços educacionais é de consumo, tendo em vista que o réu, na condição de aluno, figura como destinatário final dos serviços prestados pela instituição de ensino (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que se aplica ao caso o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor, coligado, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 6. Nas relações de consumo, qualquer tipo de publicidade deve ser clara e precisa, já que esta vincula e obriga o fornecedor do serviço, consoante o disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Considerandoa existência de publicidade da instituição de ensino na qual oferece desconto para ex-alunos, sem qualquer condicionante, descabida a supressão do benefício motivada pela impontualidade do pagamento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
19/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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