TJDF APC - 854518-20110710373483APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. CONDUTOR. EXAMES MÉDICOS. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. VENCIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVAÇÃO. 1. Entender pela negativa de cobertura no caso de sinistro com veículo segurado ante o vencimento dos exames médicos da carteira de habilitação em decorrência de previsão contratual demonstra-se abusivo, em virtude da ausência de agravamento do risco por tal condição. 2. Descabido o pagamento de indenização por danos materiais cuja comprovação de que o gasto foi decorrente do acidente em razão do qual se busca indenização restou ausente nos autos. 3. O comportamento do autor que altera a verdade dos fatos, configura ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Ocorrendo sucumbência proporcional mas não recíproca, devem os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. CONDUTOR. EXAMES MÉDICOS. CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. VENCIMENTO. AGRAVAMENTO DO RISCO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REQUISITOS. OBSERVAÇÃO. 1. Entender pela negativa de cobertura no caso de sinistro com veículo segurado ante o vencimento dos exames médicos da carteira de habilitação em decorrência de previsão contratual demonstra-se abusivo, em virtude da ausência de agravamento do risco por tal condição. 2. Descabido o pagamento de indenização por danos materiais cuja comprovação de que o gasto foi decorrente do acidente em razão do qual se busca indenização restou ausente nos autos. 3. O comportamento do autor que altera a verdade dos fatos, configura ato de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Ocorrendo sucumbência proporcional mas não recíproca, devem os honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. 5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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