TJDF APC - 854685-20130111872650APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DO APARELHO. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR MEIO DE EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO IML. VIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. Para fins de autuação por infração administrativa com fundamento no artigo 165 do CTB, basta que o condutor tenha sido abordado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez, não havendo necessidade de determinação do nível de alcoolemia. 3. O artigo 1º, inciso III, da Resolução n.206/2006 prevê que a confirmação de que o condutor encontra-se dirigindo sob a influência de álcool pode ocorrer por meio de exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária. Ademais, de acordo com o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008, que estavam em vigor à época, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor. 4. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 7. O fato de o recorrente ser motorista profissional não o isenta da pena de suspensão do direito de dirigir, porque sua cominação decorre de expressa imposição legal, que não faz nenhuma ressalva nesse sentido. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 165 DO CTB. TESTE DO BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DO APARELHO. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO POR MEIO DE EXAME CLÍNICO REALIZADO PELO IML. VIABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, houve preclusão lógica, porquanto, ao recolher o preparo, o apelante praticou ato incompatível com o direito pleiteado. 2. Para fins de autuação por infração administrativa com fundamento no artigo 165 do CTB, basta que o condutor tenha sido abordado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez, não havendo necessidade de determinação do nível de alcoolemia. 3. O artigo 1º, inciso III, da Resolução n.206/2006 prevê que a confirmação de que o condutor encontra-se dirigindo sob a influência de álcool pode ocorrer por meio de exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador da Polícia Judiciária. Ademais, de acordo com o artigo 277 do CTB, com redação dada pelas Leis n.11/275/2006 e 11.705/2008, que estavam em vigor à época, a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor. 4. A submissão ao teste de alcoolemia não se mostra obrigatória, tanto que a própria legislação prevê a possibilidade de recusa, sem que haja qualquer sanção. Contudo, a constatação da infração administrativa pode ocorrer por outros meios em direito admitidos, não havendo que se falar em violação a princípios constitucionais. 5. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso LV, que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ainda o artigo 265 do CTB determina que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. 6. Não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que a penalidade prevista na norma, de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, é fixa. 7. O fato de o recorrente ser motorista profissional não o isenta da pena de suspensão do direito de dirigir, porque sua cominação decorre de expressa imposição legal, que não faz nenhuma ressalva nesse sentido. 8. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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