TJDF APC - 854715-20140910090277APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DITO INDEVIDO. FALTA DE DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E SENHA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA. 1.Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Diante da constatação do binômio necessidade-utilidade, repele-se assertiva de falta de interesse de agir. 3. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva, podendo ser elidida, no entanto, se demonstrada, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor. 4. Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por saque dito indevido, se o próprio consumidor afirma haver entregue a terceiro cartão de banco, com respectiva senha pessoal e intransferível, não apresentando cautela na guarda desses. 5.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUE DITO INDEVIDO. FALTA DE DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E SENHA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMONSTRADA. 1.Acerca da inépcia da inicial, afasta-se tal afirmação, quando se constatar que dos fatos narrados, na peça vestibular, decorre lógica conclusão, bem como que os pedidos apresentam-se possíveis e compatíveis com a respectiva causa de pedir, obedecendo-se, pois, os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 2.Diante da constatação do binômio necessidade-utilidade, repele-se assertiva de falta de interesse de agir. 3. Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva, podendo ser elidida, no entanto, se demonstrada, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor. 4. Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira por saque dito indevido, se o próprio consumidor afirma haver entregue a terceiro cartão de banco, com respectiva senha pessoal e intransferível, não apresentando cautela na guarda desses. 5.Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
16/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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