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Jurisprudência


TJDF APC - 854777-20140110560905APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL (EDITAL 1/2013). TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. 1. Ainda que não haja na sentença pronunciamento expresso acerca da validade do exame prático, isto não implica em julgamento citra petita, posto ser precedente lógico da pretensão da autora. Tendo sido considerado legal o procedimento adotado para aplicação, bem como o resultado da avaliação psicológica, necessariamente, reputou-se este válido, sendo um pedido consectário do outro. 2. O não-acatamento das teses trazidas na inicial não implica em error in procedendo, cabendo ao Juiz apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, artigo 131). 3. Havendo previsão legal, objetividade no exame das questões e possibilidade de recurso, pode ser aplicado, em sede de concurso público, o teste de avaliação psicológica. Contudo, a realização de referido exame não deve destinar-se à aferição específica de perfil profissiográfico. 4. O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes. (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr. rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/4/09). (destacou-se) 5. Não é o caso de se dispensar a submissão de candidato ao exame psicológico, o que poderia lhe representar um tratamento privilegiado em detrimento aos demais, em afronta aos princípios da legalidade e isonomia, na medida em que o certame possui diversas etapas e esta é apenas uma delas, não havendo como suprimi-la, até porque o concurso é de provas ou de provas e títulos. 6. Impõe-se, deste modo, a realização de novo exame psicotécnico, desta vez obedecendo aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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