TJDF APC - 854792-20140710199096APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível. 3. Não restou comprovado nos autos que os cheques apreendidos que serviram de instrução para a ação penal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC. 4. Afastada, pois, a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, do Código Civil, correta a sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art.269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO ESTAMPADA NA CÁRTULA. SÚMULA 503 DO STJ. 1. Para a propositura da Ação Monitória fundada em cheques sem força executiva, o lapso prescricional é de cinco anos nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e tem início no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Súmula 503 do STJ. 2. O artigo 200 do Código Civil trata de causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional, para que possa a vítima buscar, posteriormente à ação penal, a reparação dos danos na esfera cível. 3. Não restou comprovado nos autos que os cheques apreendidos que serviram de instrução para a ação penal são os mesmos cheques que agora dão suporte à ação monitória, deixando o recorrente de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do CPC. 4. Afastada, pois, a incidência da causa suspensiva prevista no artigo 200, do Código Civil, correta a sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com base no art.269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 5. Recurso IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão