TJDF APC - 854794-20140111009323APC
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.56/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE, EM AUTÊNTICO DIÁLOGO DE FONTES. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM 14,13%. POSSIBILIDADE 1. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, não se aplicando, em regra, os índices previstos pela Agência Nacional de Saúde para os planos contratados individualmente. Nos seguros coletivos, a ANS somente coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto. 3. Ocorrido o aumento da mensalidade dentro de um patamar razoável e, inclusive, bem semelhante aos 9,04% estabelecido pela ANS para os contratos individuais, não se vislumbra abusividade do reajuste¨contratual do plano de saúde coletivo sob análise em 14,13%. 4. Apelação não provida.
Ementa
REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.56/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE, EM AUTÊNTICO DIÁLOGO DE FONTES. REAJUSTE DA MENSALIDADE EM 14,13%. POSSIBILIDADE 1. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. O reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, não se aplicando, em regra, os índices previstos pela Agência Nacional de Saúde para os planos contratados individualmente. Nos seguros coletivos, a ANS somente coleta e monitora esses reajustes, mas não define um índice como teto. 3. Ocorrido o aumento da mensalidade dentro de um patamar razoável e, inclusive, bem semelhante aos 9,04% estabelecido pela ANS para os contratos individuais, não se vislumbra abusividade do reajuste¨contratual do plano de saúde coletivo sob análise em 14,13%. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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