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Jurisprudência


TJDF APC - 854796-20130710280914APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PRATICADA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DIÁLOGO DE FONTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE E DA SÚMULA 479 DO STJ. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados, independente da existência de culpa, em face da adoção, ao caso, da teoria do risco da atividade desenvolvida, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC e do art. 14 do CDC, em autêntico diálogo de fontes. 2. Demonstrados o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela recorrida e a falha na prestação de serviço bancário, a indenização é medida que se impõe. 3. A fraude na movimentação da conta-corrente da apelada foi comprovadamente praticada por terceiros, o que caracteriza fortuito interno, que não exclui o dever de ressarcimento pelos prejuízos sofrido, nos termos da Súmula 379 do STJ. 4. Os danos materiais devem ser auferidos de acordo com a extensão dos prejuízos comprovadamente sofridos. Quanto aos danos morais, tem-se entendido que, devem ser arbitrados quando houver violação aos direitos da personalidade que extrapolem meros aborrecimentos cotidianos, como é o caso dos autos, levando-se em consideração as condições das partes envolvidas, a extensão do dano e, ainda, seu caráter punitivo-pedagógico. 5. Recurso improvido. Sentença mantida em sua integralidade.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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