TJDF APC - 854798-20130710018722APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, bem como as diligências indispensáveis ao serviço, sob pena de responder objetivamente, independente da existência de culpa. Devido à inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira demonstrar que forneceu o serviço conforme o esperado. 2. Nada obstante a falha na prestação de serviço caracterizada pelo bloqueio do cartão de crédito após o pagamento do valor devido, o réu logrou êxito em comprovar que agiu com presteza e agilidade para corrigir o vício apresentado. 3. Para que reste configurado o dano moral, que enseja a reparação indenizatória, a pessoa deve ter sofrido abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que claramente não é o caso dos autos, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. Recurso negado. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. O banco, na qualidade de fornecedor de serviços, deve observar a devida cautela no desempenho de suas funções, bem como as diligências indispensáveis ao serviço, sob pena de responder objetivamente, independente da existência de culpa. Devido à inversão do ônus probatório, cabe à instituição financeira demonstrar que forneceu o serviço conforme o esperado. 2. Nada obstante a falha na prestação de serviço caracterizada pelo bloqueio do cartão de crédito após o pagamento do valor devido, o réu logrou êxito em comprovar que agiu com presteza e agilidade para corrigir o vício apresentado. 3. Para que reste configurado o dano moral, que enseja a reparação indenizatória, a pessoa deve ter sofrido abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que claramente não é o caso dos autos, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. Recurso negado. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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