TJDF APC - 854799-20110112244066APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a sentença extra petita é aquela em que o juiz concede ao autor coisa diversa da que foi requerida, na forma prevista no artigo 460 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observadas as normas previstas nas alíneas a, b, c, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 3. Constato que não houve pedido do requerido quanto à excludente de responsabilidade na contestação, tendo sido a questão apresentada tão somente no bojo das razões do recurso. Nesse passo, não se pode, neste momento recursal, conhecer de tal pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal, sendo vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, a sentença extra petita é aquela em que o juiz concede ao autor coisa diversa da que foi requerida, na forma prevista no artigo 460 do Código de Processo Civil. 2. Os honorários devem ser arbitrados de acordo com o § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil, observadas as normas previstas nas alíneas a, b, c, ou seja, por apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço. 3. Constato que não houve pedido do requerido quanto à excludente de responsabilidade na contestação, tendo sido a questão apresentada tão somente no bojo das razões do recurso. Nesse passo, não se pode, neste momento recursal, conhecer de tal pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal, sendo vedado pelo artigo 517 do Código de Processo Civil. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU