TJDF APC - 854801-20140111716584APC
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I - Nos termos do art. 4°, caput, e § 1°, da Lei 1.060/50, tem-se que a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA gratuita. II - De acordo com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Tratando-se de matéria unicamente de direito não há se falar em cerceamento de defesa, com a aplicação do art. 285-A do CPC. II - O contrato de arrendamento mercantil é regido por legislação específica e se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG, não se comparando, pois, com o contrato de empréstimo bancário. III - Na hipótese de o arrendatário não comprar o bem e nem renovar o contrato, impõe-se a devolução do bem ao arrendador para que este promova sua venda. Todavia, somente após a alienação do veículo e a apuração do valor da venda, se superior ao VRG, o arrendador devolverá ao arrendatário o excedente, o que não ocorreu até o presente momento. IV - Revela-se impertinente qualquer discussão acerca da taxa de juros aplicada ou a forma de amortização da dívida. Afinal, o que se pactuou foi o valor do aluguel do veículo por determinado período e o quantum estabelecido para o caso de opção de compra; e não o quantum que o contratante teria que adimplir mensalmente como remuneração pelo empréstimo de um capital. V - Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. I - Nos termos do art. 4°, caput, e § 1°, da Lei 1.060/50, tem-se que a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, pessoa física, é suficiente para o deferimento dos benefícios da JUSTIÇA gratuita. II - De acordo com as recentes alterações na sistemática processual civil, passou-se a admitir o julgamento do processo initio litis, antes mesmo da citação, desde que a matéria controvertida seja unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Tratando-se de matéria unicamente de direito não há se falar em cerceamento de defesa, com a aplicação do art. 285-A do CPC. II - O contrato de arrendamento mercantil é regido por legislação específica e se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG, não se comparando, pois, com o contrato de empréstimo bancário. III - Na hipótese de o arrendatário não comprar o bem e nem renovar o contrato, impõe-se a devolução do bem ao arrendador para que este promova sua venda. Todavia, somente após a alienação do veículo e a apuração do valor da venda, se superior ao VRG, o arrendador devolverá ao arrendatário o excedente, o que não ocorreu até o presente momento. IV - Revela-se impertinente qualquer discussão acerca da taxa de juros aplicada ou a forma de amortização da dívida. Afinal, o que se pactuou foi o valor do aluguel do veículo por determinado período e o quantum estabelecido para o caso de opção de compra; e não o quantum que o contratante teria que adimplir mensalmente como remuneração pelo empréstimo de um capital. V - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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