TJDF APC - 854807-20130111702742APC
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS HOSPITALARES. REVELIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Adecretação da revelia não implica na procedência do pedido, haja vista que na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3. Não demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde, não há que se cogitar em condenação por danos morais ou materiais. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPESAS HOSPITALARES. REVELIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. 1. O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado. A revelia não induz o efeito mencionado no art. 319 do CPC se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 2. Adecretação da revelia não implica na procedência do pedido, haja vista que na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados. 3. Não demonstrada a conduta ilícita do plano de saúde, não há que se cogitar em condenação por danos morais ou materiais. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
18/03/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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