TJDF APC - 854943-20110110684504APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO TEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Rejeita-se o pedido de não conhecimento da apelação por intempestividade, pois não se confunde a data da disponibilização no Diário de Justiça eletrônico com a data da publicação, nos termos da Lei n. 11.419/06. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.060/50 a parte adversa poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, entretanto, tal requerimento deverá ser formulado pela via processual adequada, não sendo cabível tal impugnação por meio de contrarrazões da apelação. 4. Conforme dispõe o art. 725 do Código Civil, nos contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, demonstrada a intermediação de um corretor e a consequente realização do negócio jurídico por intermediação deste, a comissão de corretagem é devida. A responsabilidade pelo pagamento do encargo de corretagem pode, inclusive, ser imputada ao promissário comprador do imóvel, não havendo nessas hipóteses, em regra, que se falar em ilegalidade da cobrança ou em devolução dos valores pagos, caso haja resolução, resilição ou distrato do contrato celebrado. 5. A referida regra de não devolução dos encargos de corretagem pagos pelo promissário comprador pode, contudo, ser excepcionada em situações específicas, como a dos autos. Assim, caso o promitente vendedor, com base em dispositivo contratual, não se oponha à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, mas apenas requeria a retenção de parte do encargo, deve seu pleito ser atendido, promovendo-se a restituição do saldo resultante ao promissário comprador, sob pena de configuração de decisão extra petita. 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO TEMPESTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MEIO INADEQUADO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO PARCIAL DECORRENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. MODULAÇÃO. POSSE PLENA DO BEM. MARCO A PARTIR DO QUAL PASSA A INCIDIR O DEVER DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR DE ARCAR COM AS DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Rejeita-se o pedido de não conhecimento da apelação por intempestividade, pois não se confunde a data da disponibilização no Diário de Justiça eletrônico com a data da publicação, nos termos da Lei n. 11.419/06. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do disposto no art. 7º da Lei 1.060/50 a parte adversa poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, entretanto, tal requerimento deverá ser formulado pela via processual adequada, não sendo cabível tal impugnação por meio de contrarrazões da apelação. 4. Conforme dispõe o art. 725 do Código Civil, nos contratos particulares de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, demonstrada a intermediação de um corretor e a consequente realização do negócio jurídico por intermediação deste, a comissão de corretagem é devida. A responsabilidade pelo pagamento do encargo de corretagem pode, inclusive, ser imputada ao promissário comprador do imóvel, não havendo nessas hipóteses, em regra, que se falar em ilegalidade da cobrança ou em devolução dos valores pagos, caso haja resolução, resilição ou distrato do contrato celebrado. 5. A referida regra de não devolução dos encargos de corretagem pagos pelo promissário comprador pode, contudo, ser excepcionada em situações específicas, como a dos autos. Assim, caso o promitente vendedor, com base em dispositivo contratual, não se oponha à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, mas apenas requeria a retenção de parte do encargo, deve seu pleito ser atendido, promovendo-se a restituição do saldo resultante ao promissário comprador, sob pena de configuração de decisão extra petita. 6. A obrigação de pagar taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, podendo recair a responsabilidade pelas suas despesas tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Não havendo o promissário comprador recebido as chaves do imóvel ou adentrado na posse do bem, dele não podendo usar, gozar e dispor, não está obrigado ao pagamento das despesas condominiais, cabendo ao promitente vendedor esse dever. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO