TJDF APC - 854964-20080130104637APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O RÉU REVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. ARTIGO 258 DO ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS MENORES. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALCANCE. MENORES NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito se revelar suficientemente instruída, o Magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença. Não tendo sido requerida, na contestação, a produção de qualquer prova e não tendo sido demonstrado o prejuízo pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais, deve ser rejeitada a nulidade aventada, especialmente porque se trata de nulidade relativa. 2. Nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial para o réu revel somente ocorre quando a citação deste se deu por edital ou por hora certa. 3. A multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por deter natureza de multa administrativa, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tanto para sua imposição como para sua cobrança. Precedentes. 4.Tendo em vista as disposições do ECA, a proteção do menor deve ser integral, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O proprietário do estabelecimento em que realizado o evento com infringência ao artigo 75 do ECA responde pela multa prevista no artigo 258 do Estatuto. Precedentes. 5. A isenção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente somente alcança as crianças e os adolescentes que figurarem como autores ou réus, nas demandas que tramitam perante a Justiça da Infância e da Juventude, não abarcando demais sujeitos envolvidos em demandas de sua competência. 6. Consoante dispõe o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA O RÉU REVEL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL OU POR HORA CERTA. ARTIGO 258 DO ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL AOS MENORES. PREPARO. ISENÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALCANCE. MENORES NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. O sistema processual vigente autoriza que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito se revelar suficientemente instruída, o Magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença. Não tendo sido requerida, na contestação, a produção de qualquer prova e não tendo sido demonstrado o prejuízo pela ausência de intimação para apresentação de alegações finais, deve ser rejeitada a nulidade aventada, especialmente porque se trata de nulidade relativa. 2. Nos termos do artigo 9º, II, do Código de Processo Civil, a nomeação de curador especial para o réu revel somente ocorre quando a citação deste se deu por edital ou por hora certa. 3. A multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por deter natureza de multa administrativa, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tanto para sua imposição como para sua cobrança. Precedentes. 4.Tendo em vista as disposições do ECA, a proteção do menor deve ser integral, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. O proprietário do estabelecimento em que realizado o evento com infringência ao artigo 75 do ECA responde pela multa prevista no artigo 258 do Estatuto. Precedentes. 5. A isenção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente somente alcança as crianças e os adolescentes que figurarem como autores ou réus, nas demandas que tramitam perante a Justiça da Infância e da Juventude, não abarcando demais sujeitos envolvidos em demandas de sua competência. 6. Consoante dispõe o enunciado sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7. Apelação conhecida, preliminares e prejudicial rejeitadas e, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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