TJDF APC - 854966-20140110565968APC
APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS À AUTORA. MULTA PENAL. DEVIDA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve haver a redução da cláusula penal que estabelece a retenção, em favor da construtora, para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, considerando que o vendedor fica com a propriedade do imóvel podendo renegociá-lo. 3. A rescisão contratual, ainda que em virtude de desistência do consumidor, tem por consectário a devolução dos valores pagos, deduzidos àqueles devidos ao promitente vendedor pelos custos da operação, com juros de mora desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que autoriza o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso dos autores providos. Recurso da ré improvido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS À AUTORA. MULTA PENAL. DEVIDA. REDUÇÃO. PERCENTUAL. 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade deve haver a redução da cláusula penal que estabelece a retenção, em favor da construtora, para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, considerando que o vendedor fica com a propriedade do imóvel podendo renegociá-lo. 3. A rescisão contratual, ainda que em virtude de desistência do consumidor, tem por consectário a devolução dos valores pagos, deduzidos àqueles devidos ao promitente vendedor pelos custos da operação, com juros de mora desde a citação, ocasião em que se deu a interpelação judicial, em observância aos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 4. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, estes fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do que autoriza o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Recursos conhecidos. Recurso dos autores providos. Recurso da ré improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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