TJDF APC - 854976-20140110482489APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - Tratando-se de prova de fato negativo (inexistência das indigitadas compras) e considerando a verossimilhança das alegações da autora, porquanto a existência de fraudes na utilização de cartões bancários é fato notório, cabível a inversão do ônus da prova na sentença, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade imputada ao banco réu está lastreada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece expressamente as causas excludentes da ilicitude em seu § 3º, sendo certo que a alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na alegação de que as operações com cartão de crédito somente são realizadas mediante utilização de senha pessoal de responsabilidade exclusiva do correntista. III - O valor fixado como compensação pelos danos morais, este deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. RESPONSABILIDADE POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. I - Tratando-se de prova de fato negativo (inexistência das indigitadas compras) e considerando a verossimilhança das alegações da autora, porquanto a existência de fraudes na utilização de cartões bancários é fato notório, cabível a inversão do ônus da prova na sentença, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - A responsabilidade imputada ao banco réu está lastreada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece expressamente as causas excludentes da ilicitude em seu § 3º, sendo certo que a alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na alegação de que as operações com cartão de crédito somente são realizadas mediante utilização de senha pessoal de responsabilidade exclusiva do correntista. III - O valor fixado como compensação pelos danos morais, este deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano, etc. A indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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