TJDF APC - 854980-20130910158296APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIDO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no qual o lesado pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. III - É devida a indenização pelas acessões e benfeitorias realizada no imóvel, cuja cessão de direitos foi anulada, por decisão judicial, quando demonstrada a sua realização e não impugnados especificamente os valores apresentados em notas fiscais, na forma do art. 302 do CPC. IV - Negou-se provimento à apelação.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACESSÕES E BENFEITORIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ÔNUS DA PROVA. CUMPRIDO. I - O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no qual o lesado pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. III - É devida a indenização pelas acessões e benfeitorias realizada no imóvel, cuja cessão de direitos foi anulada, por decisão judicial, quando demonstrada a sua realização e não impugnados especificamente os valores apresentados em notas fiscais, na forma do art. 302 do CPC. IV - Negou-se provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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