TJDF APC - 855003-20140111434374APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Por conseguinte, a alegação pela empresa apelante de que a fraude fora praticada por terceiro não enseja o afastamento da responsabilidade civil, posto que, deveria a empresa ter-se certificado dos dados pessoais do contratante, no momento de celebração do contrato, revestindo de cuidados o ato da contratação. 3. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de RESPONSABILIDADE CIVIL, e neste sentido não pode invocar culpa de terceiro fraudador se não provou a atuação deste no nexo causal de incluir o nome do autor nos cadastros. 4. Assim sendo, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 5. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Se as circunstâncias da indenização apresentar patamar especialmente elevado, deve ser reduzida, no caso, quantum indenizatório reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do arbitramento. Precedentes do STJ. 8. Apelo parcialmente provido. Mantém-se os demais termos da sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. Art. 14 DO CDC. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. SUMULA 362 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Por conseguinte, a alegação pela empresa apelante de que a fraude fora praticada por terceiro não enseja o afastamento da responsabilidade civil, posto que, deveria a empresa ter-se certificado dos dados pessoais do contratante, no momento de celebração do contrato, revestindo de cuidados o ato da contratação. 3. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes do comércio sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal resulta em ato passível de RESPONSABILIDADE CIVIL, e neste sentido não pode invocar culpa de terceiro fraudador se não provou a atuação deste no nexo causal de incluir o nome do autor nos cadastros. 4. Assim sendo, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 5. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 6. Se as circunstâncias da indenização apresentar patamar especialmente elevado, deve ser reduzida, no caso, quantum indenizatório reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do arbitramento. Precedentes do STJ. 8. Apelo parcialmente provido. Mantém-se os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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