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Jurisprudência


TJDF APC - 855025-20140111605862APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO VIA DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. ATENDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em inobservância a regra contida no art. 267, §1º, do CPC, uma vez que o autor foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, e quedou-se inerte, bem como o advogado foi regularmente intimado pelo Diário Oficial. 2. A extinção do processo por abandono do autor da ação não exige a intimação pessoal do advogado, apenas sua intimação via diário oficial. 3. O disposto no enunciado da Súmula nº 240 do STJ foi atendido, uma vez que a parte ré pediu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão da inércia da parte autora. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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