TJDF APC - 855035-20130110290978APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL A AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 3. Acobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 4. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois prevista expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente à época da celebração do contrato. 5. Acobrança a título de tarifa de avaliação de bens (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 5º, inciso V)é permitida, pois prevista em Resoluções CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 6 Se a apelante/autora restou vencida na totalidade dos pedidos, deve esta arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios 7. Apelo do autor não provido. Apelo do réu provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. LICITUDE DA COBRANÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL A AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 2. A aplicação do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e a aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade, devendo ser mantida conforme pactuada. 3. Acobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 4. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois prevista expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente à época da celebração do contrato. 5. Acobrança a título de tarifa de avaliação de bens (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 5º, inciso V)é permitida, pois prevista em Resoluções CMN/BACEN, desde que pactuada e não caracterize vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. 6 Se a apelante/autora restou vencida na totalidade dos pedidos, deve esta arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios 7. Apelo do autor não provido. Apelo do réu provido.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão