TJDF APC - 855043-19980110491478APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. FATO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. REJULGAMENTO DO APELO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do RE 608.428/RN, em repercussão geral, o egrégio STF proclamou não ser (...) compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Cassada a sentença para afastar a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, e encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito, é aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que compreende não apenas o direito de recurso, mas, também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado. 4. Invalidado o exame psicotécnico, é desnecessária a sua repetição, assegurando-se ao candidato prosseguir nas demais fases do certame. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial providas. Cassação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. FATO CONSUMADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. REJULGAMENTO DO APELO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. REPETIÇÃO DO EXAME. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do RE 608.428/RN, em repercussão geral, o egrégio STF proclamou não ser (...) compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Cassada a sentença para afastar a preliminar de falta de interesse de agir superveniente, e encontrando-se o processo apto a receber julgamento de mérito, é aplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. 3. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, assegurando-se o direito à ampla defesa, que compreende não apenas o direito de recurso, mas, também, o direito de que sejam prestadas informações sobre os critérios utilizados para se chegar a determinado resultado. 4. Invalidado o exame psicotécnico, é desnecessária a sua repetição, assegurando-se ao candidato prosseguir nas demais fases do certame. Precedentes. 5. Apelação e remessa oficial providas. Cassação da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do CPC. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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