TJDF APC - 855052-20120111882620APC
APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida entregou a declaração pessoal para o contratante e este, ciente da cláusula restritiva, optou por não realizar a declaração, submetendo ao pagamento menor e ao período de carência. 3. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida entregou a declaração pessoal para o contratante e este, ciente da cláusula restritiva, optou por não realizar a declaração, submetendo ao pagamento menor e ao período de carência. 3. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
24/03/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão