TJDF APC - 855082-20130111317752APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias que tiverem sido objeto de pedido na petição inicial e de julgamento pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância. 1.1. Não se conhece da insurgência relativa a suposta violação ao direito de defesa no procedimento administrativo, por representar inovação recursal,nos termos do §1º, do artigo 515 do CPC. 2. Inexiste ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que seja demolida casa edificada sem alvará de construção em área pública, visto que ao Poder Público compete exercer o poder de polícia sobre o ordenamento territorial urbano. 3. A demolição parcial ou total da obra é uma das penalidades para os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos do Código de Edificações do Distrito Federal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis (art. 163, V). 3.1. Trata-se de atuação que visa proteger o direito à moradia e ao usufruto de meio ambiente equilibrado a toda a população do Distrito Federal. 4. Doutrina. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 9ª edição, Editora Malheiros, p. 220: o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5. Precedente Turmário. (...)Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, o cercamento não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98.(20120110975848APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/11/2014). 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na apelação somente podem ser apreciadas as matérias que tiverem sido objeto de pedido na petição inicial e de julgamento pelo Juízo da origem, pena de supressão de instância. 1.1. Não se conhece da insurgência relativa a suposta violação ao direito de defesa no procedimento administrativo, por representar inovação recursal,nos termos do §1º, do artigo 515 do CPC. 2. Inexiste ilegalidade na notificação feita pela Administração no sentido de que seja demolida casa edificada sem alvará de construção em área pública, visto que ao Poder Público compete exercer o poder de polícia sobre o ordenamento territorial urbano. 3. A demolição parcial ou total da obra é uma das penalidades para os responsáveis por infrações decorrentes da inobservância aos preceitos do Código de Edificações do Distrito Federal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis (art. 163, V). 3.1. Trata-se de atuação que visa proteger o direito à moradia e ao usufruto de meio ambiente equilibrado a toda a população do Distrito Federal. 4. Doutrina. Hely Lopes Meirelles, Direito de Construir, 9ª edição, Editora Malheiros, p. 220: o ato ilegal de particular que constrói sem licença rende ensejo a que a Administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. 5. Precedente Turmário. (...)Como se trata de edificação levantada sem o devido licenciamento e, ainda por cima, em terra pública, o cercamento não é suscetível de conformação ao ordenamento jurídico, sendo possível, portanto, a aplicação da penalidade de demolição, em consonância com o comando do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98.(20120110975848APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/11/2014). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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