TJDF APC - 855083-20140310056414APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.1. A simples alegação de nulidade de cláusulas contratuais por si só não afasta a incidência da mora, especialmente quando o réu/apelante não procurou qualquer meio judicial para afastar sua inadimplência. 2. A fixação do valor da contraprestação em razão de ausência de indicação e/ou especificação do percentual de fixação do cálculo do valor da contraprestação de arrendamento por si só não aponta para qualquer nulidade, especialmente quando o consumidor teve prévio conhecimento de seu valor. 2.1. No mesmo sentido, quanto a estipulação de juros não aponta para qualquer nulidade ou violação do art. 122 do Código Civil, pois o ente financeiro não precisa de anuência prévia do consumidor para fixar os juros dos contratos que entende que pode firmar, bastando que explicite previamente ao consumidor, o que se verifica do contrato. 3. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price eanatocismo. 3.1. Outrossim, No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?. 3.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (20090110407906APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/01/2010 p. 103). 4. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE MORA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS (TABELA PRICE) EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Tendo assinado o contrato e ciente de sua dívida, o não pagamento constitui o devedor em mora, o que, por conseqüência, afasta a suposta alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. 1.1. A simples alegação de nulidade de cláusulas contratuais por si só não afasta a incidência da mora, especialmente quando o réu/apelante não procurou qualquer meio judicial para afastar sua inadimplência. 2. A fixação do valor da contraprestação em razão de ausência de indicação e/ou especificação do percentual de fixação do cálculo do valor da contraprestação de arrendamento por si só não aponta para qualquer nulidade, especialmente quando o consumidor teve prévio conhecimento de seu valor. 2.1. No mesmo sentido, quanto a estipulação de juros não aponta para qualquer nulidade ou violação do art. 122 do Código Civil, pois o ente financeiro não precisa de anuência prévia do consumidor para fixar os juros dos contratos que entende que pode firmar, bastando que explicite previamente ao consumidor, o que se verifica do contrato. 3. Em razão de sua natureza jurídica e uma vez que o custo do dinheiro integra parte do preço no contrato de arrendamento mercantil, inadmissível é a revisão de cláusulas relativas à limitação de juros e seus consectários de capitalização, Tabela Price eanatocismo. 3.1. Outrossim, No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros, estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?. 3.2. Noutras palavras: A priori, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. (20090110407906APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 27/01/2010 p. 103). 4. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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