TJDF APC - 855086-20140110900550APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. MANDATÁRIA DA LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC. 1. A administradora do imóvel é mera mandatária do locador, não possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar em ação movida pela locatária, referente a aluguéis e encargos do imóvel locado. 2. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. (...). (REsp 664654 / RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006 p. 344. 3. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. LOCAÇÃO. MANDATÁRIA DA LOCATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI DO CPC. 1. A administradora do imóvel é mera mandatária do locador, não possuindo legitimidade passiva ad causam para figurar em ação movida pela locatária, referente a aluguéis e encargos do imóvel locado. 2. Precedente do STJ. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a Administradora de Imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo passivo de eventual ação judicial que tenha por fundamento o contrato de locação. Isso porque não se pode confundir o proprietário do imóvel com quem o representa, ou seja, com seu mandatário, tendo em vista que este, ao celebrar o contrato de locação, não o fez em nome próprio, mas em nome de seu mandante, o locador. (...). (REsp 664654 / RJ. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006 p. 344. 3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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