TJDF APC - 855089-20130310232137APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS PROTESTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, quando a parte não pede expressamente sua análise, na apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Apelo contra sentença de improcedência, proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e indenização por dano moral. 3. A cobrança do direito representado por nota promissória depende da apresentação do documento, conforme orienta o princípio da cartularidade. Uma vez exibido o título pelo credor, caberá ao devedor demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Assim, o devedor provará o pagamento, apresentando o correspondente recibo de quitação ou estando na posse do título. 4. Demonstrada a existência da dívida e a legalidade dos protestos realizados pela ré/credora, que está na posse nos títulos, competia ao autor/devedor a prova da quitação do débito (art. 333, CPC), o que não foi feito. 5. Jurisprudência: Como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art.324 do C/Civil), a sua detenção pelo credor firma a presunção do não pagamento. 2. Alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento. Não se desincumbindo desse mister, responde pela dívida cobrada. 3. Recurso provido. (20030310100535APC, Rel. Antoninho Lopes, 6ª Turma Cível, DJE 25/11/2009, p. 198). 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NOTA PROMISSÓRIA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE DOS PROTESTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O agravo retido não deve ser conhecido, quando a parte não pede expressamente sua análise, na apelação (art. 523, §1º, CPC). 2. Apelo contra sentença de improcedência, proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de protestos e indenização por dano moral. 3. A cobrança do direito representado por nota promissória depende da apresentação do documento, conforme orienta o princípio da cartularidade. Uma vez exibido o título pelo credor, caberá ao devedor demonstrar a existência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito pleiteado. Trata-se de aplicação direta do disposto no art. 324 do Código Civil, segundo o qual a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento. Assim, o devedor provará o pagamento, apresentando o correspondente recibo de quitação ou estando na posse do título. 4. Demonstrada a existência da dívida e a legalidade dos protestos realizados pela ré/credora, que está na posse nos títulos, competia ao autor/devedor a prova da quitação do débito (art. 333, CPC), o que não foi feito. 5. Jurisprudência: Como a posse do título de crédito faz presumir a sua quitação pelo devedor (art.324 do C/Civil), a sua detenção pelo credor firma a presunção do não pagamento. 2. Alegando o devedor a quitação do valor da cártula que se encontra em poder do credor, a lei a ele comete a obrigação de fazer prova efetiva desse pagamento. Não se desincumbindo desse mister, responde pela dívida cobrada. 3. Recurso provido. (20030310100535APC, Rel. Antoninho Lopes, 6ª Turma Cível, DJE 25/11/2009, p. 198). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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