TJDF APC - 855093-20130110830580APC
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. ALIMENTOS AVOENGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo avô contra o neto. 2. Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com isto, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma subsidiária e complementar. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 3. Os parentes podem e devem pedir uns aos outros os alimentos de que demonstrem necessitar para viver em condições dignas e compatíveis com a condição social de cada um. 4. Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o devedor de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 5. O recorrente não demonstrou que sua capacidade financeira tenha suportado redução de forma involuntária, nem que as condições da parte requerida melhoraram de forma significativa, a ponto de dispensar o auxílio que seu avô lhe presta. 6. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1. Por se tratar de ação de exoneração de alimentos, em que o pedido autoral foi julgado improcedente, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 7. Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO INVOLUNTÁRIA NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES. ALIMENTOS AVOENGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de exoneração de alimentos, formulado pelo avô contra o neto. 2. Segundo o art. 1.696 do Código Civil, o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Com isto, é legítimo o pagamento de pensão pelos avós, de forma subsidiária e complementar. 2.1. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: A responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos não é apenas sucessiva, mas também complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos do genitor. (AgRg no AREsp 367.646/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014). 3. Os parentes podem e devem pedir uns aos outros os alimentos de que demonstrem necessitar para viver em condições dignas e compatíveis com a condição social de cada um. 4. Um dos fundamentos para se modificar o valor da pensão alimentícia ou até mesmo desobrigar o devedor de continuar pagando a pensão é a demonstração de alteração nas condições econômico-financeiras das partes envolvidas na relação processual, de acordo com o entendimento exarado no art. 1.699 do CC. 5. O recorrente não demonstrou que sua capacidade financeira tenha suportado redução de forma involuntária, nem que as condições da parte requerida melhoraram de forma significativa, a ponto de dispensar o auxílio que seu avô lhe presta. 6. A fixação dos honorários advocatíciosocorrerá consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1. Por se tratar de ação de exoneração de alimentos, em que o pedido autoral foi julgado improcedente, há de ser aplicado ao caso o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a verba honorária fixada pelo juiz. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
17/03/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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