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Jurisprudência


TJDF APC - 855095-20140110128902APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DIREITO POTESTATIVO. DECADÊNCIA. TRINTA ANOS. UNIÃO ESTÁVEL. OUTORGA DO COMPANHEIRO. CONSENTIMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos à execução julgados improcedentes para manter a hipoteca que recai sobre o imóvel. 2. Rejeitada a prejudicial de prescrição. 2.1. A hipoteca se sujeita ao prazo decadencial. 2.2. Tendo em vista que os direitos potestativos não sofrem efeitos de leis supervenientes que os alterem, as hipotecas gravadas sob o regime do Código Civil de 1916 continuam sujeitas ao prazo de perempção de trinta anos, previsto em seu art. 817, mesmo que seu termo final se dê na vigência do Código de 2002. 3. A união estável reporta-se a uma união de fato, sem necessidade de registros públicos, portanto, para a validade dos negócios jurídicos, não é possível aplicar-lhe a exigência outorga do companheiro prevista no artigo 1.467, inciso I do CC. 3.2. Precedente: (...) A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais (...) (REsp 1299866/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 21/03/2014). 4. Doutrina. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra Curso de Direito Civil, Editora Jus Podivm, 4ª edição, p. 360: Essa desnecessidade de outorga na união estável se justifica por diferentes razões. Primus, porque se tratando de regra restritiva à disposição de direitos, submete-se a uma interpretação restritiva, dependendo de expressa previsão legal. Secundus, pois a união estável é uma união fática, não produzindo efeitos em relação a terceiros. Tertius, e principalmente, em face da premente necessidade de proteção do terceiro adquirente de boa-fé, que veio adquirir um imóvel sem ter ciência (e não há como se exigir dele) que o alienante havia adquirido o imóvel na constância de uma união estável. Por tudo isso, se um dos companheiros aliena (ou onera) imóvel que pertence ao casal, mas que está registrado somente em seu nome, sem o consentimento de seu parceiro, o terceiro adquirente, de boa-fá (subjetiva) está protegido, não sendo possível anular o negócio jurídico. No caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu companheiro/alienante 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 11/03/2015
Data da Publicação : 17/03/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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